A Revogação do direito à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – ABAM

A Revogação do direito à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social

26 ago 2020

Por Antônio Cláudio Vasconcellos – Diretor Jurídico da ABAM

Com o advento da Reforma da Previdência Social no Brasil, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, houve mudanças relevantes no Regime Próprio de Previdência Social na União, nos Estados e nos Municípios.

Dentre as inovações trazidas, é pertinente dispor acerca do artigo 35, I “a” da citada emenda, este que, em desacordo aos direitos fundamentais garantidos aos cidadãos brasileiros, revogou o §21º do artigo 40 da Constituição Federal, que buscava garantir aos portadores de doença grave a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Deste modo, com a alteração imposta pela Reforma da Previdência, e recepcionada pela Legislação Municipal de Salvador por meio da Lei Complementar nº 075/2020, os servidores aposentados e pensionistas com doenças graves ou incapacitantes não têm mais a isenção do chamado duplo teto na contribuição previdenciária, estando sujeitos as mesmas regras de contribuição previdenciária aplicadas aos demais beneficiários.

Cabe ao citado grupo a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor que superar 04 (quatro) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 075/2020, este montante se refere ao teto dos benefícios do RGPS.

Neste sentido, da análise da problemática exposta, entende-se que a revogação ao §21º do artigo 40 da Constituição Federal demonstra clara violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria, tendo em vista que atribui tratamento idêntico entre aposentados saudáveis e os acometidos por doenças incapacitantes.

Sendo assim, mesmo havendo questionamentos em face a esse trecho da Reforma da Previdência, neste momento, com a promulgação da Lei Complementar nº 075/2020, permanece a regra imposta pela Reforma, no sentido de que os servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes passam a contribuir sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superem o teto de 4 (quatro) salários mínimos, estabelecido como teto para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Será apresentada, então, pela ABAM, Ação Direta de Inconstitucionalidade com a finalidade se sanar as ilegalidades encontradas em face da Constituição Federal.

RELATED POST

NEWSLETTER

Digite seu e-mail e receba nossas novidades:

    agosto 2020
    D S T Q Q S S
     1
    2345678
    9101112131415
    16171819202122
    23242526272829
    3031