Artigo: Limite Remuneratório dos Servidores Municipais – ABAM

Artigo: Limite Remuneratório dos Servidores Municipais

15 fev 2024

Por Marcondes Dias Barbosa
Auditor Fiscal, Diretor Previdenciário da Abam

Na sexta feira, 09/02, o STF formou maioria para modular os efeitos da decisão que invalidou a emenda à Constituição do Estado do Amazonas, Nº 77/2013, que havia instituído como limite remuneratório único dos servidores municipais, o valor dos subsídios dos desembargadores do TJ-AM. 

Na decisão, de 2021, o Tribunal firmou o entendimento, por unanimidade, que o teto remuneratório dos servidores é o subsídio do prefeito. A Assembleia Legislativa requereu, em Embargos de Declaração, a modulação da decisão, solicitando prazo de quatro anos para que os municípios pudessem alterar os subsídios dos perfeitos.

No voto, o Relator Luiz Fux acolheu parcialmente os Embargos, modulando os efeitos do julgamento, para assentar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão embagado, isto é, de 04/11/2021. 

Invocou a decisão do Acórdão na Adi nº 6811-PE, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, conforme autoriza o art. 27 da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação de inconstitucionalidade, a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, verbis:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

A tese do STF é que nessas Ações não há necessidade do ressarcimento ao erário de verbas alimentares recebidas por servidores públicos. Não aceita, entretanto, que, por razões de segurança jurídica, possa-se alegar a garantia do direito adquirido ou a regra da irredutibilidade de vencimentos para viabilizar a manutenção, ainda que provisória, do recebimento de valores inconstitucionais.

Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6848, julgada procedente à unanimidade, com a seguinte ementa:

“1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 facultou aos Estados membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

2. Esse limite único alternativo, no entanto, aplica-se exclusivamente aos agentes públicos estaduais ou distritais, vedada sua extensão, por meio de emenda constitucional estadual, aos servidores municipais, cujo patamar remuneratório máximo encontra previsão específica no art. 37, XI, da Constituição Federal (subsídio do Prefeito municipal). Precedentes (ADI 6221-MC, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.12.2019, Dje 30.4.2020; ADI 6811, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, Dje 15.9.2021).

3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.”

Pelo voto da Relatora, Min. Rosa Weber, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão normativa “e dos municípios” constante do inciso X do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 77/2013. 

No voto, destacam-se, ainda, dois pontos:

O reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral da República para o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 2º, VI, da Lei 9.882/1999 e 103, VI, da Constituição da República.

O reconhecimento de que o Estado do Amazonas interveio indevidamente no âmbito da autonomia político-administrativa dos entes municipais ao estender o subteto remuneratório único vigente no plano estadual aos servidores públicos dos municípios.

PRECEDENTES:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 72/2018 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RESERVA DE INICIATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. Ausência de inconstitucionalidade formal por violação à iniciativa reservada do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF), não incidindo a jurisprudência da CORTE que exige a observância das regras de exclusividade de iniciativa para proposituras de emendas às Constituições Estaduais. 

2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 

3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. 

(ADI 6221 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).

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“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 

1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47/2005 permitiu a fixação de subteto salarial estadual ou distrital, desde que com edição de emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, § 12, art. 37), pelo que é facultado ao Estado-membro: (a) a definição de um teto por Poder; ou (b) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Precedente: ADI 4900, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2015, DJe de 17/4/2015. 

2. A regulamentação editada com fundamento nesse dispositivo constitucional, por estar direcionado apenas aos servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única, não pode inovar no tratamento do teto no âmbito municipal, pois o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único para os servidores municipais, que, assim, não são abrangidos pela fixação de teto único diverso. 

Precedente: ADI 6221-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 30/4/2020. 3. Ação Direta julgada procedente. (ADI 6811, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 14-09-2021 PUBLIC 15-09- 2021)

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:

Art. 37 …

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 37 …

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (NR) 

§ 12 incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

Art. 37 …

§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput.

§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.” (NR)

§§ introduzidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

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