Artigo – Direito de o Servidor Aposentado receber, em pecúnia, licença-prêmio não usufruída – ABAM

Artigo – Direito de o Servidor Aposentado receber, em pecúnia, licença-prêmio não usufruída

20 fev 2024

Marcondes Dias Barbosa – Auditor Fiscal, Diretor Previdenciário da Abam

Em decisão do Juiz de Direito Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife/PE, no Processo: 0051746-88.2023.8.17.8201, condenou o Estado de Pernambuco a indenizar à parte autora, ao pagamento de licença prêmio não gozada.

A Ação foi intentada contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, que alegaram estarem cumprindo a legislação vigente, que somente admitia a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor ativo, conforme dispõe a Constituição do Estado, por conta das Emendas nº 16/99 e nº 14/2005.

Na decisão, o Magistrado invocou o entendimento já pacificado do STJ e STF nos temas 1.086 e 635, no sentido de que constitui enriquecimento sem causa por parte do ente público a não conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou férias, nesses termos:

STF – Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 721.001, Tema nº 635

Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno).
STJ, no REsp nº 1854662/CE, Tema nº 1.086

Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ, REsp 1854662/CE, Rel.: Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, data do julgamento: 22/06/2022)

E em razão do posicionamento do STF, a matéria, conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada pelo inativo, passou a ser de cunho constitucional, sendo inconstitucional, portanto, toda legislação ou interpretação contrária ou diversa daquela proferida pelo Tribunal.

Isso quer dizer, em suma, que todos os servidores inativos que adquiriram licença prêmio não gozadas e que não contaram em dobro para efeito da aposentadoria, têm o direito a conversão em pecúnia.

Destacamos dois pontos que merecem registro:

  • Que não incumbe ao servidor o ônus de comprovar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio enquanto na ativa, havendo a presunção de que a não fruição daquele direito decorreu da necessidade de serviço, conforme decidido pelo STJ;
  • E que os citados precedentes proferidos pelo STF (Tema nº 635) e pelo STJ (Tema nº 1.086), estão submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tendo, por isso, caráter vinculante.

    A decisão cita precedentes do TJPE:

    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA – PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível nº 0020265- 84.2014.8.17.0001, Rel.: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/07/2023, DJE 10 /08/2023).
    Apelação nº 570257- 00001957-37.2013.8.17.0970, de Relatoria do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público julgado em 02/05/2023, DJe 09/05/2023.

Somente reiterando que a defesa do Estado foi no sentido de não ser aplicável o Tema nº 1.086, do STJ, pois que o referido repetitivo se restringiria tão somente à categoria de servidores público que adquiriram o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em momento anterior à legislação que suprimiu aquele direito e, pelo que se viu, não prosperou.

Outros pontos, para nosso registro:

1 – A base de cálculo da licença-prêmio do terceiro decênio correspondente a 06 (seis) remunerações do cargo público (vencimento-base e parcelas incorporáveis por ocasião da inatividade) auferidas pelo servidor (a) ao tempo de sua aposentação, excluídas as vantagens transitórias ou de caráter precário. (destaca-se que o período de aquisição da licença no Estado de Pernambuco é de 10 anos).

2 – Não incidência do imposto de renda – IR, conforme disposto na Súmula nº 136, do STJ:

“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”

3 – A correção monetária a partir da data da inatividade (abril/2021), conforme Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE, aplicando-se o IPCA-E desde a aposentação até a data de 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, passando a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021:
Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE

“O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.”

Enunciado Administrativo nº 20, da Seção de Direito Público do TJPE
“A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada,

até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001;

(ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.”

Por fim, é importante o acompanhamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 721.001, relativo ao Tema nº 635, após a oposição de embargos de declaração, pois o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

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