Artigo – Reflexos da Inteligência Artificial no processo Administrativo Fiscal Municipal – ABAM

Artigo – Reflexos da Inteligência Artificial no processo Administrativo Fiscal Municipal

25 mar 2025

Por Eduardo Mattos Machado – graduado em Direito, especialista em Planejamento Tributário e atual presidente do Conselho Municipal de Tributos (2025).

O que é uma inteligência artificial? O que, efetivamente, significa esse conceito que rodeia a nossa vida na primeira metade do século XXI?

A Inteligência Artificial é a capacidade de um programa de computador ou de uma máquina de pensar, aprender e realizar ações sem depender exclusivamente de comandos diretos.

A relevância dos avanços com esta tecnologia está na capacidade que os sistemas de computador têm adquirido de processar e resolver problemas mais complexos, e, especialmente, de interpretar a linguagem humana. Se, antes, para se comunicar com as máquinas, era necessário aprender uma linguagem de programação, hoje, basta elaborar comandos no nosso próprio idioma, seja ele qual for. A evolução tem sido tão rápida que muitos sistemas baseados em inteligência artificial são capazes de identificar, até mesmo, sentimentos contidos em frases e textos.

Diante de todo esse contexto, é inevitável que o direito – no escopo desse artigo, em especial, a área tributária – sofra reflexos diretos do uso das novas ferramentas, o que, inclusive, já vem sendo explorado pelo Poder Judiciário:

A norma traz orientações para diretrizes, requisitos e estrutura de governança para o desenvolvimento, o uso e a auditabilidade de ferramentas de inteligência artificial na Justiça, garantindo a conformidade com normas éticas, a proteção de dados pessoais, a mitigação de riscos e a supervisão humana no uso dessas tecnologias.

O fisco municipal, com toda certeza, não ficará de fora deste fenômeno, que impactará todos os profissionais que atuam ao redor do Processo Administrativo Fiscal, desde a sua origem, na fiscalização dos tributos.

O uso de ferramentas de cruzamento de dados já é realidade em diversas capitais, embora este procedimento ainda dependa de direcionamento humano. A incorporação de sistemas de Inteligência Artificial permitirá ao fisco o processamento automático de rotinas de fiscalização e monitoramento de contribuintes de forma muito mais criativa e autônoma, buscando relacionamentos entre valores jamais cogitados pelos operadores humanos.

Aliado às automatizações, também poderão os agentes dispor de ferramentas agregadoras de utilidades, que os permitirão, por exemplo, “conversar”, em linguagem natural, com a contabilidade de uma empresa. Ao invés de precisar consultar individualmente os registros mensais de um livro razão, seria possível inquirir: ‘Qual a soma dos valores de serviços identificados no mês de maio/2025?’ ou ‘Há indícios de omissão de receita de serviços nos livros contábeis?’, ou, ainda, ‘Analisando os descritivos dos lançamentos contábeis, é possível afirmar que os lançamentos obedecem às normas de contabilidade?’.

Em realidades como a do Município de Salvador, é possível a adoção de meios de atualização cadastral automatizada, através de serviços como o Mapzer.

O Mapzer foi implantado pela prefeitura de Hortolândia, São Paulo, com o intuito de mapear as necessidades de manutenção nos arredores da cidade. Isso possibilitou aos agentes, de forma muito mais rápida e eficaz, focar na resolução destas situações. Tecnologias como esta permitiriam que os Municípios pudessem atualizar os seus cadastros de imóveis, identificando construções, alterações de padrão construtivo, alterações de fachada, dentre muitos outros elementos, de forma quase autônoma, ainda que se recomendasse, em um primeiro momento, a validação por um servidor humano.

Esses exemplos são meras demonstrações do que será encontrado nos processos administrativos fiscais nos próximos anos: novos meios de prova, novos debates e releituras de temas antigos – como o conceito de erro de fato conhecido ou não pelo fisco. Por exemplo, se o sistema automático de monitoramento ‘viu’ determinado imóvel, mas falhou, não procedendo à sua atualização cadastral, seria possível a revisão desse lançamento?

O uso da Inteligência Artificial não será visto apenas nos meios de prova. A sua utilização promoverá uma maior concretização ao princípio constitucional do devido processo legal, permitindo correlacionar precedentes, fundamentos, teses, e outros elementos que compõem uma decisão (administrativa ou judicial), ou, ainda, gerar uma decisão de forma totalmente autônoma. Seria possível, por exemplo, a apresentação automática de Recursos de Revisão, sempre que identificados entendimentos divergentes entre as Câmaras Julgadoras, sem a necessidade de qualquer intervenção humana.

Apesar de permitir toda essa gama de inovações, a Inteligência Artificial ainda encontra obstáculos com as limitações criativas e com o seu custo. O desenvolvimento de modelos de Inteligência Artificial depende de uma enorme quantidade de conteúdo humano, devidamente tratado e filtrado, a fim de permitir o seu treinamento. O uso de dados contendo informações incorretas ou de baixa qualidade pode resultar em enviesamento ou em respostas desconexas com a realidade.

A quantidade de dados e a alta demanda por recursos computacionais para o processamento desses dados faz com que os modelos de Inteligência Artificial possuam um custo alto de utilização e manutenção.

Conclui-se, desta forma, que a Inteligência Artificial ainda se encontra em estágio inicial de sua existência, e, apesar de todas essas promessas, a sua efetiva implantação demandará elevados investimentos financeiros e de tempo, sendo mais esperado que, nos próximos anos, sejam vistos apenas os primeiros sinais da sua ampla adoção.


[1] https://www.nvidia.com/en-us/glossary/artificial-intelligence/

[2] https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/

[3] https://www.youtube.com/watch?v=_P2U73IOQy8

https://www.uol.com.br/carros/colunas/paula-gama/2023/09/05/ia-dedo-duro-carro-inteligente-monitora-buracos-e-ma-sinalizacao-nas-vias.htm

RELATED POST

NEWSLETTER

Digite seu e-mail e receba nossas novidades:

    março 2025
    D S T Q Q S S
     1
    2345678
    9101112131415
    16171819202122
    23242526272829
    3031